segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

ADITIVO CONTRATUAL

Gente liguei hoje pra PDG pra saber desse aditivo, a moça mal sabe dizer o motivo da existência dele, mas ela tentou várias vezes marcar a data pra assinatura, como se ela realmente só precisasse que a gente assinasse.
Bom, o que ela me disse é que a assinatura é FACULTATIVA, quem quiser assina, quem não quiser não assina. Quem não assinar vai apenas assinar um termo de ciência do atraso (porque eles precisam desse documento pra entregar pra caixa).
Nós aqui de casa certamente não assinaremos o aditivo porque isso dá pra eles mais 6 meses pra atrasar a obra sem precisar pagar multa e se realmente é facultativo não há problema em não assinar.

Perguntei do CM Repasse e o que ela me disse é que vai haver uma reunião pra acabar com o CM Repasse agora no inicio de Fev. Mas que a maior parte dos empreendimentos já está certo que não vão mais pagar então ela acredita que nós também não. (se tudo der certo deixaremos de pagar a partir mesmo de fev).
Acho que isso está acontecendo porque pelo que vejo na internet o povo recebe o imovel e entra na justiça conta eles..e entram em conjunto (todos os moradores) e eles ainda tem mais 2 investigações do Ministério Publico sobre esse assunto, então devem estar se incomodando demais com isso!


FOTOS PESSOAL NO POST ABAIXO, TODAS TIRADAS ONTEM!!!
Abraços

5 comentários:

  1. 180 dias de tolerância para entrega das chaves é ilegal do ponto de vista do Ministério Público de São Paulo

    Por Vanessa Baggio
    ADVOGADA

    Desde 2003, o escritório BAGGIO ADVOCACIA vem defendendo a tese de que o prazo de tolerância – mesmo que previsto em contrato – para entrega das chaves ao adquirente é ilegal.

    Em 2010, o próprio MP especialista em matéria de Direito de Consumo, através de ACP que corre perante a 5° Cível do Fórum João Mendes Junior do TJ de SP (n de ordem 1001/2010) destaca os motivos pelos quais o tal prazo deve ser rechaçado pela Justiça Brasileira.
    A petição brilhante do Ilmo Promotor de Justiça do Consumidor Paulo Sergio Cornacchioni , por tratar a matéria de forma cristalina, direta e peremptória, merece destaque nos seguintes trechos :

    “nesses negócios de consumo promovidos pela ré não há a fixação em contrato de prazo fatal para o cumprimento da obrigação principal dela, a fornecedora de consumo — a obrigação principal da ré consiste na entrega do imóvel ao consumidor, comumente designada como “entrega das chaves” (...)
    Ocupa a fornecedora ré, de tal sorte, posição privilegiada em seu contrato de adesão, pois para sua obrigação principal — entrega do imóvel — não há prazo efetivo; e mesmo considerada a entrega para além da tolerância contratual, não há fixação de multa moratória com o mesmo rigor que se prevê sanção para a mora do consumidor. (...)
    O que temos, em síntese, é uma contratação de adesão que privilegia o fornecedor, em detrimento do consumidor, que justamente é a parte vulnerável da relação jurídica (CDC, art. 4°, inc. I), colocado-o assim em desvantagem exagerada.

    Essa prática comercial da ré é abusiva e ilegal. (...)

    Enfim, intolerável juridicamente que a ré deixe de estipular prazo certo e claro para o cumprimento de suas obrigações, notadamente a obrigação principal do contrato, consistente na entrega do imóvel ao adquirente. (...)

    Comum se ouvir que o prazo de tolerância se deve à imprevisibilidade de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras, como por exemplo intempéries, greves, escassez de insumos etc. Mas isso tudo faz parte do risco do empreendimento da ré e já é (ou deveria ser) por ela considerado na fixação do prazo de entrega. Daí porque tais intercorrências não aproveitam à ré para autorizá-la a descumprir o prazo anunciado. (...)
    A ré, em seu contrato de adesão, ainda tem o desplante de estabelecer a exclusão dos efeitos da mora pela ocorrência (que chama indevidamente de “caso fortuito ou força maior”) (...). A submissão de qualquer empresa à fislicalização da Administração Pública é obrigação e não força maior. Submeter-se à lei e ao poder de polícia do Estado não pode render à ré ou a qualquer fornecedor de consumo a exoneração de obrigações para com seus consumidores.(...)

    O Direito positivo não se compadece então com esta sorte de previsão contratual que estipula uma tolerância para a mora do fornecedor. A menos, obviamente, que o mesmo contrato preveja idêntica tolerância também para a mora do consumidor.(...)

    O equilíbrio do contrato de adesão de compra e venda pressupõe a imposição de prazo para ambas as partes cumprirem suas respectivas obrigações, mediante instrumentos que documentem tais prazos, assim como a previsão de sanções, em desfavor das duas partes igualmente, para o caso de mora.
    Mercê de todo o exposto, o autor pleiteia a procedência desta ação civil pública, com o acolhimento dos seguintes pedidos:

    ResponderExcluir
  2. Declaração de nulidade de toda cláusula dos contratos de consumo da ré que a exonere de qualquer forma de suas responsabilidades por eventual mora ou estabeleça em seu favor qualquer tipo de tolerância para a mora na entrega do imóvel (“entrega das chaves”), ou que por qualquer forma expurgue ou mitigue a incidência da multa moratória respectiva, sem que idêntico benefício, com mesma duração, esteja previsto para a mora do consumidor em relação a cada uma das prestações de sua responsabilidade.
    Condenação da ré à obrigação de não fazer consistente em doravante se abster, em todos os contratos de venda ou de promessa de venda de imóvel, de estipular cláusula que a exonere de qualquer forma de suas responsabilidades por eventual mora ou estabeleça em seu favor qualquer tipo de tolerância para a mora na entrega do imóvel (“entrega das chaves”), ou que por qualquer forma expurgue ou mitigue a incidência da multa moratória respectiva, sem que idêntico benefício, com mesma duração, seja previsto para a mora do consumidor em relação a cada uma das prestações de sua responsabilidade.(...))

    Declaração de nulidade de toda cláusula dos contratos de adesão da ré que fixe multa para o descumprimento de suas obrigações em percentual e bases inferiores àquelas impostas ao consumidor, por colocá-lo em desvantagem exagerada, bem como por ser incompatível com a boa-fé e a eqüidade (Lei 8.078/90, art. 51, IV). (...) (...)São Paulo, 12 de maio de 2010 paulo sérgio cornacchioni - 6° PROMOTOR DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO

    Estamos de olho !!!
    Dra Vanessa Baggio
    www.baggioadvocacia.adv.br

    ResponderExcluir
  3. Eu não tenho pressa e sou "inimigo" declarado daqueles que o fazem, afinal de contas, ninguém quer ver amanhã ou depois uma torre desabando na cabeça dos moradores. Se a construtora precisa de mais prazo para concluir a obra com qualidade e segurança, precisamos entender que qualquer atitude que faça o "prato ficar cru", ou seja, ser servido antes da hora, pode ter consequencias desastrosas. Com certeza eles não estarão lá quando isso ocorrer. Eles estão pedindo prazo para terminar o TEU APARTAMENTO, e não o deles. Ora, deixemos que as coisas sejam feitas com calma, que é o melhor pra todos. Essa é a minha opinião.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. eu sinceramente não sei como as pessoas veem isso, mas a impressão que eu tenho é que eles trabalham que nem uns loucos quando estão atrasados com a obra e param quando tem folga. Não existe uma construção sempre no mesmo ritmo feita com todo cuidado. Se fosse assim, era uma coisa, mas o medo que dá é assinar o aditivo e dar mais tempo pra PDG, ai eles podem mandar os peões que eles tem aqui pra outros lugares que tbem estão atrasados (deixando meia duzia trabalhando, como aconteceu nos meses anteriores) e voltar daqui a uns meses. Esse é o problema.
      E isso é tão visivel que antes não tinha ninguém, agora tem gente trabalhando noite e dia.
      Minha opinião

      Excluir
  4. Estão desde dezembro dizendo que irão fazer uma reunião referente ao Repasse da Planta e lá vem mais uma cobrança para o dia 29 de fevereiro...estão claramente nos enrolando mais uma vez....

    ResponderExcluir